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18 de Abril de 2024 - 
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Atualização jurídica

Recentes decisões dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais do Trabalho, do STJ e do STF, que podem balizar o entendimento de nossos clientes em suas próprias causas, ou para outros fins de consulta.
 
 
Desfazimento de compra e venda e pedido de indenização em decorrência de vício no produto.
Veículo cujo defeito fora reparado pela primeira vez pela concessionária e a partir da reiteração por oficina diversa, em razão da concessionária condicionar o conserto ao pagamento de determinada quantia.
 
Desfazimento de compra e venda e pedido de indenização em decorrência de vício no produto. Veículo cujo defeito fora reparado pela primeira vez pela concessionária e a partir da reiteração por oficina diversa, em razão da concessionária condicionar o conserto ao pagamento de determinada quantia. Concessionária ou fábrica não repararam o vício no prazo de trinta dias. Pedido de desfazimento do negócio autorizado. Indenização devida. Recurso da Ré Automibiles Paris Ltda. parcialmente provido, desprovido o da Peugeot e o adesivo
 
 
 
 
Consolidado entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva
 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
Súmula 505 fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos da Refer
 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer). Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer.
O projeto de súmula teve como referências os artigos 543-C do Código de Processo Civil; 1º da Lei 9.364/96; 2º e 25 da Lei 11.483/07 e a Súmula 365 do STJ.
Um dos precedentes utilizados foi o CC 22.656, que, ao estabelecer a competência da Justiça estadual, ressaltou que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, "de fins assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira", instituída pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que não goza do direito de se defender perante a Justiça Federal.
"Como a instituidora da fundação não tem foro privilegiado, penso que esta, do mesmo modo, não o tem, devendo o processo tramitar perante a Justiça comum do estado onde proposta a ação", concluiu o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, já falecido.
 
Em outro precedente (REsp 1.183.604), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o assunto já foi amplamente analisado pelos membros da Terceira e da Quarta Turma ao longo dos anos, estando, atualmente, pacificado.
Ao afirmar a competência da Justiça estadual, Sanseverino ressaltou que a Refer é uma entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, que possui personalidade jurídica própria - a qual não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, a RFFSA, sociedade de economia mista que nem sequer é demandada nesses casos.
O ministro disse que é indiscutível o consenso existente no STJ "acerca da competência da Justiça estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a Refer, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança etc.".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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