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Justiça penhora verbas do escritório de Adriana Ancelmo para pagar dívida de condomínio

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 28ª Vara Cível do Rio, determinou a penhora de créditos, dividendos e honorários recebíveis pelo escritório de advocacia da ex-primeira-dama do estado Adriana Ancelmo até o limite de R$ R$31.188,70.  O valor diz respeito à quantia remanescente de uma dívida de mais de R$ 191 mil das cotas condominiais dos apartamentos 604 e 904 do Condomínio do Edifício Wave Ipanema, na Zona Sul da cidade. As unidades foram arrematadas em leilão realizado em outubro de 2018 pela Justiça federal.  Com a venda, o condomínio conseguiu receber R$ 166 mil, mas parte da dívida ficou a descoberto. Com isso, o escritório deverá depositar o valor penhorado em conta judicial, no prazo de 15 dias após a notificação, sob pena de penhora on-line.    Na decisão, a juíza observa que o Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade de salários, que pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. “Mas em 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.582.475, definiu que a regra legal comporta, para além da exceção explícita, a possibilidade de reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória, em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, é capaz de manter um ótimo padrão de vida para si e para sua família, como no caso dos presentes autos”, escreveu. A juíza destaca ainda que o valor do capital social integralizado do escritório que Adriana Ancelmo é titular é de R$ 1.901,130,00, que supera em muito o valor do débito remanescente da dívida condominial.  “Razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ e TJRJ, o presente caso comporta o reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória, já que a devedora/executada, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, manterá seu bom padrão de vida, o que, frisa-se, é muito superior à média das famílias brasileiras”, assinalou. Clique aqui para ler a íntegra da decisão Processo 0228703-56.2017.8.19.0001 AB/FS
15/10/2021 (00:00)
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