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Destaque jurídico: 6ª Turma entende que a mera indicação de bens é insuficiente para garantia do juízo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Efer Construtores Associados LTDA. A construtora, localizada em Macaé, região Norte Fluminense do estado, pretendia reformar a decisão da juíza Gabriele Battasini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho do município, que rejeitou os embargos à execução, por falta de garantia do juízo. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho. O magistrado entendeu que a mera indicação de bens é insuficiente para garantia do juízo, que somente se aperfeiçoa após a lavratura do auto de penhora e da nomeação do fiel depositário. A construtora foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. A empresa Marcos da Silva Rodrigues Consultoria e Serviços Técnicos, devedora principal, foi intimada para o pagamento e não o fez. Foi, então, determinada a busca de recursos da empresa pelo sistema Bacenjud, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio em suas contas correntes. A execução passou a ser dirigida à agravante. Efer Construtores apresentou embargos à execução contestando os valores homologados e oferecendo como garantia um imóvel localizado no bairro de Icaraí, em Niterói. O juízo da 3ª VT/Macaé rejeitou a garantia oferecida por não observar a ordem preferencial no art. 835 do CPC, determinando a intimação da empresa para complementar o valor do débito para fins de garantia dos recursos interpostos. A empresa, então, opôs embargos de declaração que foram recebidos pelo juízo de primeiro grau como simples petição, sendo mantida a decisão de não conhecer os embargos à execução antes interpostos, “na medida em que não integralizada a garantia do juízo”, conforme descrito na decisão. Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição, reiterando o argumento de que a indicação de bens à penhora é suficiente para garantir o juízo e recorrendo aos cálculos homologados. Ao analisar o agravo de petição, o desembargador e relator Theocrito Borges dos Santos Filho ressaltou que “a mera indicação de bens a penhora não basta para a garantia do juízo, haja vista a necessidade de ser lavrado o respectivo termo de penhora, o que não ocorre no presente feito, não restando atendida a norma do art. 884, da CLT”. Ao encontro da decisão de primeiro grau, o relator observou que o bem ofertado não atendeu à ordem preferencial do art. 835 do CPC e nem foi aceito pelo exequente/trabalhador.  Por fim, o magistrado concluiu que a falta de garantia do juízo impossibilitaria os embargos à execução, haja vista a norma do art. 884, da CLT. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO nº 0011688-88.2015.5.01.0483 (AP)
06/07/2020 (00:00)
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